CACHOEIRA DO SUL PREVISÃO

Cátia Liczbinski

O direito do consumidor e mudanças diante da pandemia

"A moda, o luxo, o consumo e o lazer são a visão materialista da felicidade, como se ela pudesse nos ser proporcionada pelo mercado. Isso é parcialmente verdadeiro. Sem dúvida, proporciona prazeres. Mas esses prazeres são a felicidade? Não! Você pode viver num palácio, ter um carrão, mas ter problemas com os filhos, no trabalho, ser infeliz. Os objetos de consumo vão proporcionar algum sentimento de evasão, mas não trarão paz, harmonia. Consumir não basta. A felicidade exige outra coisa, principalmente na relação com os outros e consigo. Quem entendeu isso faz política, se engaja em associações. É possível ter satisfação ajudando os outros, as crianças, sentindo-se útil, lutando pela ecologia. Isso não é consumo. O homem não pode se reduzir a um consumidor" (LIPOVETSKY). 

O consumo é fato histórico, seja de bens ou serviços. No Brasil tem-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/90, que dispõe sobre fornecedor, consumidor e as relações de consumo como: compras em mercados, compras on-line, prestadores de serviços (médicos, dentistas) dentre outros.

Atualmente o isolamento social modificou as formas de consumo, pois a maioria das compras e até consultas médicas viraram on-line. O CDC também se aplica nesses casos. O artigo 49 prevê que "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio" (considerando as compras on-line). Isso ocorre porque o consumidor não vislumbrou o produto pessoalmente. Todas as despesas da devolução são por conta do fornecedor.

O CDC também se refere ao prazo de garantia dos produtos. Existem no mercado três tipos: a legal, à contratual e a estendida. A garantia legal prevista no CDC independe do contrato. Para produtos não duráveis tem-se 30 dias para reclamar de problemas ou 90 dias se for durável, o prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. A garantia legal é acrescentada à garantia contratual. A garantia estendida é contratada à parte.

A Lei 14.034/2020, do dia 5 de agosto, regulamenta questões da aviação. Prevê o prazo de 12 meses da data do voo cancelado para reembolso e atrasos. A companhia aérea poderá conceder a opção do consumidor receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem para ser utilizado em até 18 meses. No caso de cancelamento de voo, a empresa deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, a reacomodação em outro voo próprio ou de terceiro, ou a remarcação da passagem sem ônus. Se o consumidor desistir de uma viagem entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano poderá optar pelo crédito (recebido em até sete dias) de valor correspondente ao da passagem sem penalidade. Também estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada à prova e isenta companhias de responsabilidade no caso fortuito ou de força maior. A medida se aplica para hospedagem, organizadores de eventos e outros.

Quanto aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, estes são essenciais. O consumidor deve contatar operadora e aguardar a resolução do problema. Se não ocorrer, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site consumidor.gov.br. Na falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado para a realização de uma visita de um técnico, ainda que culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. A Resolução 574 da Anatel determina que a prestadora garanta a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não forem obedecidos ocorre descumprimento de oferta pela operadora. O Decreto nº 10.282/2020 define que, por ser essencial, não podem ser interrompidos na pandemia.

Outro ponto polêmico com posição da ANS e do TRF (5ª Região) se refere a obrigatoriedade dos Planos de Saúde em disponibilizar o teste rápido do Coronavírus. No dia 16 de julho a Agência Nacional de Saúde Suplementar decidiu que os planos de saúde não são obrigados a incluir o teste rápido no rol de procedimentos básicos.

Além desses, muitos outros direitos do consumidor estão previstos na lei e devem ser exercidos diante de prejuízo, considerando que é parte vulnerável e hipossuficiente da relação. Nesse sentido é importante ter o conhecimento e disseminá-lo, se tornando um consumidor-cidadão.


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