CACHOEIRA DO SUL PREVISÃO

João Eichbaum

A embriaguez do poder provoca indigestão

Eram quatro indivíduos: dois condenados, protegidos pela presunção da inocência, um foragido, e um sem condenação, mas respondendo a processos por receptação, homicídio, porte ilegal de arma e roubo. Estavam a bordo de um automóvel furtado e clonado, no qual levavam uma submetralhadora, três pistolas 9mmm, carregadores de armas, munição calibre 9mmm, e coletes balísticos. Como não tinham aparência de anjinhos que acompanham andores de procissão, foram presos em flagrante. E, por reforço, a polícia pediu a prisão preventiva deles: vá que, na audiência de custódia, seus belos olhos servissem de argumento para relaxamento do flagrante...
Então aconteceu o seguinte: uma juíza deixou no xilindró três deles e liberou o quarto, circunavegando em sinuosa redação: "exceção se faça a Carlos Irajá, que, mesmo envolvido nesta prática delitiva - que envolve a apreensão de diversas armas de fogo (inclusive uma submetralhadora) e munição, coletes balísticos e outros apetrechos vinculados à prática delitiva organizada, detém, em seu benefício, a primariedade. Assim, tenho que ainda possível lhe seja concedida liberdade provisória cumulada com cautelares alternativas".
A cantilena do "bandido coitadinho" desafinou ao som dos "apetrechos vinculados à prática delitiva organizada". Vista como desestímulo ao trabalho policial, a decisão judicial suscitou indignação nos órgãos de segurança.
Então o Judiciário resolveu mostrar grande humanidade e consideração pela sociedade, que banca subsídios e outros penduricalhos dos juízes, mas fica desassistida, refém do Direito aplicado pelo avesso.
"A decisão está bem fundamentada e adotou critérios jurídicos para a conclusão encontrada. Haverá concordâncias e discordâncias, naturais do processo jurídico-democrático, o que se dirime pela legítima via recursal, própria do sistema processual» - proclamou, em socorro da juíza, o Conselho de Comunicação do TJ-RS, através do senhor Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Melhor seria que o Tribunal tivesse calado: a emenda arruinou o soneto. O Conselho de Comunicação do TJ-RS não tem competência para analisar as decisões dos juízes. Não lhe cabe dizer se a sentença está bem ou mal fundamentada. Essa função é da alçada dos órgãos jurisdicionais. E mais: a decisão não está bem fundamentada, coisa nenhuma, porque escancara áspera contradição. Para ser bem fundamentado, o juízo de valor deve se estribar em premissas das quais a conclusão escorra naturalmente. Ora, os antecedentes do preso, a natureza do delito e os "apetrechos vinculados à pratica delitiva organizada", são premissas que não levam a concluir senão pela conduta de agente virtualmente perigoso. Mas, a juíza "encontrou" outra conclusão: a "primariedade".
O artigo 312 do Código de Processo Penal serve os juízes a cujo ego só o poder compraz. A lei lhes concede arbítrio para decidirem sobre a prisão preventiva, ainda que todas as circunstâncias salientem a inconveniência de manter o acusado em liberdade. Então, para não passar atestado de pobreza em silogismo, basta que o magistrado invoque esse dispositivo legal. Não precisa gastar seu vocabulário em dialética indigente. E saiba o Conselho de Comunicação do Tribunal de Justiça, desinformado na arte de tergiversar, que a força da lei dispensa outros "critérios jurídicos".

A transfiguração dos onze Anterior

A transfiguração dos onze

Hackers heróis, Moro Algoz e Lula, vítima? Próximo

Hackers heróis, Moro Algoz e Lula, vítima?

Deixe seu comentário