16/8
Começa prazo para entrega da declaração do ITR
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Começou ontem, 16/8, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Os produtores têm até o dia 30 de setembro para fazer a declaração.
Desse modo, cabe chamar a atenção para algumas questões que devem ser observadas pelos proprietários rurais. A primeira delas, os valores da terra nua atribuídos pelas Prefeituras Municipais para fins de cobrança do ITR.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação do imposto. Por esta razão, diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR e, ao assumir esta atribuição, vêm gradativamente, ano a ano, aumentando os valores referenciais da terra nua. A Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, estabelece, no parágrafo primeiro do artigo 10, que "Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas".
Neste passo, o artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.877/2019, dispõe que "Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas" observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.
Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, em resumo, deve o município, em cumprimento à legislação vigente, aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, será obtido o valor da terra nua (VTN) e, posteriormente, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, logicamente mediante a exclusão dos "valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas", ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.
Buss explica que o valor da terra nua é dissociado dos demais valores que compõem o imóvel. "E neste ponto reside o equívoco das Prefeituras, ao não dissociarem o valor de mercado do valor da terra nua nos termos da lei. Do ponto de vista legal, não se pode equiparar o valor de mercado com o valor da terra nua. O valor de mercado é simplesmente um referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade", destaca.
O especialista salienta que outro ponto que merece atenção é que a Lei nº 9.393/96 prevê que não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; sob regime de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. "A Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação destas áreas não tributáveis, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR)".
Em conclusão, o advogado recomenda aos produtores rurais, no que refere ao VTN, providenciar a declaração do ITR com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável. Além disso, cabe efetuar a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ao Ibama. Importa destacar, contudo, caso a Receita Federal efetue a glosa destas áreas não tributáveis tão somente em razão da não apresentação do ADA, o entendimento dos nossos Tribunais resguarda o direito do contribuinte, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
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