CACHOEIRA DO SUL PREVISÃO

2019

Ministério Público de Contas recomenda rejeição das contas do governo Leite

O Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul (MPC/RS) se manifestou acerca das contas de gestão do governador Eduardo Leite (PSDB) referentes ao ano de 2019. O parecer é prévio é datado de segunda-feira, 18/1, e opina pela desaprovação das contas. 

O parecer é assinado pelo conselheiro Cezar Miola, que citou 67 itens que responsabilizam o gestor e necessitam de esclarecimentos. O Tribunal de Contas do Estado (TCE). O documento aponta "infringência de dispositivos constitucionais e legais, ampliação do orçamento sem a efetiva existência de dotações e recursos, além de manutenção de desonerações tributárias conflitantes com preceitos legais e não apresentação de plano de ação voltado ao equilíbrio fiscal".

Educação

Miola destacou irregularidades na aplicação de recursos do Fundeb e investimento em educação abaixo do previsto na Constituição Estadual. O conselheiro disse que houve desatendimento ao disposto no artigo 202 da Constituição Estadual, que estabelece a aplicação mínima de 35% da Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Com o índice de 27,32% da RLIT, deixaram de ser aplicados recursos no montante de R$ 2,68 bilhões. Apesar do apontamento, o item não foi considerado para a reprovação das contas.

O relator apontou também que houve manutenção de recursos do Fundeb em contas bancárias sem vinculação específica e privativa. Ele destacou a não obediência ao artigo 21 da Lei 11 494/2007. Ele citou o ingresso de R$ 95 milhões em 2018, que deveriam ter sido utilizados no primeiro trimestre de 2019, mediante a abertura de créditos adicionais. Miola também apontou aplicação indevida de recursos do Fundeb de R$ 1,17 bilhão em despesas relativas à contribuição patronal de inativos ao RPPS e para cobertura do denominado déficit no pagamento de aposentados, em desacordo com os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9 394/1996.

São retratados ainda a não utilização de conta única e específica, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para a movimentação dos recursos do Fundo e sua transferência indevida para o SIAC, no total de R$ 584,2 milhões, o que caracteriza a sua utilização para finalidades distintas.

Entre as medidas apontadas no parecer final está a recomendação para que Eduardo Leite apresente um Plano de Ação de medidas sanadoras das irregularidades e a determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que "mantenha sistemática de acompanhamento em relação às ressalvas e recomendações remanescentes dos exercícios anteriores".

Principais irregularidades apontadas pelo MPC

a) a ampliação do orçamento do Executivo sem a efetiva existência de dotações orçamentárias e de recursos financeiros, mediante o registro nas contas Devedores, Responsáveis, Sequestros Judiciais e Obrigações Pendentes de Execução Orçamentária;

b) a manutenção de desonerações tributárias afetas ao ICMS com inobservância aos preceitos legais incidentes;

c) a não apresentação de "plano de ação" voltado ao atingimento do equilíbrio fiscal - embora pública e expressamente almejado pelo Executivo -, haja vista a competência atribuída ao Tribunal de Contas para a fiscalização do cumprimento da LRF, em consonância, especialmente, com o disposto no artigo 59, inciso I, do referido diploma legal;

d) a inexistência de "plano de ação" para reposição dos recursos sacados do SIAC, que em 2019 totalizavam R$ 20,54 bilhões;

e) a pendência de repasse ao IPERGS de contribuições previdenciárias retidas dos servidores, cujo montante, de R$ 140,9 milhões, evidencia o aumento nominal de 9,5% relativamente ao saldo pendente ao final da gestão anterior, bem como a falta de aportes ao FUNDOPREV, a título de contribuições patronais ordinárias;

f) as irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB, notadamente em despesas de cunho previdenciário, no montante de R$ 1,17 bilhão;

g) a inobservância de princípios afetos ao adequado registro e à evidenciação de fatos contábeis - especialmente daqueles destacados nos itens 9, 13, 18, 21, 22, 26, 29 e 3052 -, que, ao provocar distorções ou imprecisões nos demonstrativos decorrentes, comprometem sua fidedignidade e, consectário disso, também a atuação do Controle Externo;

h) o descumprimento dos índices mínimos constitucionais de aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), em face do atingimento de 8,99% da RLIT e 9,59% da RTL;

i) o déficit de vagas no sistema prisional, evidenciando o agravamento da situação em 21,4% relativamente ao exercício precedente.


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